Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe
14/11/2017).

Ao examinar a matéria, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
92/93):

Em suas razões de apelação, a defesa de Wilson pleiteia a redução da pena-
base; a incidência da causa de aumento do concurso de agentes na fração de
1/6 (um sexto); o redimensionamento da pena de multa.

Na primeira fase, consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal,
verifica-se que a pena-base do réu não pode ser fixada no mínimo legal.

O réu possui maus antecedentes, uma vez que restou condenado no Processo
n. 701XXXX-81.2007.8.26.0050, pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/76, com
término de cumprimento da pena em 09.10.21; e nos Autos n. 700314-
41.2009.8.26.0637, pelo crime do art. 304 do Código Penal, com trânsito em
julgado em 31.03.09 (Id n. 273480600).

As consequências do delito foram desfavoráveis ao acusado, considerando
que o prejuízo causado foi de R$ 234.086,00 (duzentos e trinta e quatro mil e
oitenta e seis reais).

A execução do delito indica uma maior reprovabilidade da conduta, uma vez
que os agentes realizaram uma análise da rotina da instituição financeira,
identificaram previamente os funcionários, sabiam que no dia escolhido era
dia de conferência e que, no horário, o cofre estaria destravado. Além disso,
deslocaram-se de outro estado até Campo Grande para o cometimento do
delito. Tais elementos, portanto, servem para a exasperação da pena-base.

A participação de outros agentes, contudo, não será valorada nessa etapa da
dosimetria da pena. A existência de um outro grupo criminoso, sediado em
uma residência, já foi objeto de apuração em autos próprios.

Dessa forma, considerando os maus antecedentes, o modo de execução e as
consequências delitivas, razoável a exasperação na fração de 2/3 (dois
terços), do que resulta em pena-base de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de
reclusão.

Não incidem agravantes ou atenuantes de pena.

Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, II, do
Código Penal (concurso de pessoas), na fração de 1/3 (um terço), resultando
em pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

A causa de aumento foi aplicada na fração mínima legal, de forma que não
procede o pedido defensivo para que seja reduzida.

(...)

Fica mantido o regime inicial fechado, considerando os registros criminais
anteriores, a quantidade de pena aplicada (superior a oito anos de reclusão)
e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.

Subsistem, ainda, as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva
de Wilson, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (CPP, arts. 312 e 313, I), haja vista os indicativos de reiteração
delitiva, além do risco de que possa novamente se ocultar, tendo em vista que
permaneceu durante período considerável sem ser localizado.

Na hipótese, o aumento em 2/3 da pena base se mostra proporcional e foi
devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a valoração
negativa de três circunstâncias judiciais, quais sejam, os maus antecedentes, o modo de
execução e as consequências delitivas.

Processos na página

701XXXX-81.2007.8.26.0050