Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O aumento da pena por maus antecedentes também se mostra justiciado, pois o
paciente ostenta condenações transitadas.

No mais não que se falar em bis in idem, pois o concurso de pessoas foi
considerado apenas na terceira fase da dosimetria, sendo aplicada, inclusive, a fração
mínima de aumento, qual seja, 1/3.

Ainda, com relação ao pedido de detração do tempo de prisão preventiva,
mesmo que reduzida a pena privativa de liberdade do recorrente para patamar que não
exceda 8 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus
antecedentes justificam o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme o disposto
no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Assim, verifica-se a suficiência da fundamentação esposada para o fim de
manter a exasperação da pena-base na forma em que procedida pelo Tribunal local.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL E
REFERENDADO POR RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM
RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DO ALTO VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO: POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA DETRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da
Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do
habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em
substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da
liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de
habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O
reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser
ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de
uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede
inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do
CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual,
ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz
de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem
corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

3. No caso concreto, não há motivos para duvidar da higidez da memória da
vítima que efetuou o reconhecimento fotográfico do paciente, referendando-o
em juízo, dado que o evento criminoso ocorreu duas horas antes, à luz do dia,
e o motorista do caminhão assaltado teve plena condição de gravar os traços