Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil
para combate da criminalidade urbana ordinária. Assim, somente em situações
absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca
pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da
corporação.

2. Na hipótese, constata-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo
como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas
atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante
patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas
(embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado
na região), seguiram o agravado apenas pelo fato de que ele começou a correr e,
efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Após a abordagem, um dos
guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam
sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a
presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco
situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais,
porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e
imediata com a proteção do patrimônio municipal.

3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica
descrição de "atitude suspeita" do agravado, que teria empreendido fuga ao avistar os
guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de
fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos,
conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a
realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e
completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram
é medida que se impõe.

5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 776.789/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022)

Nesse contexto, uma vez amparada a denúncia em conjunto probatório decorrente da
referida busca pessoal (
97g de cocaína) - aqui reconhecidamente como ilegal - impõe-se o
trancamento da ação penal, pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de
drogas.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para trancar a Ação Penal n. 150XXXX-02.2022.8.26.0362, que tramita perante à Vara
Criminal da Comarca de Mogi Guaçu/SP, por falta de comprovação da materialidade delitiva,
uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca pessoal ilegal. Por
consequência, se por outro motivo não estiver preso, expeça-se o alvará de soltura em seu favor.

Processos na página

150XXXX-02.2022.8.26.0362