Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2493584 - DF
(2023/0391991-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : LEANDRO DOS SANTOS BALBINO
ADVOGADO : WILLAMYS FERREIRA GAMA - DF046214
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado.
2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a
existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram,
tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
3. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses
em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes
veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg
nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
4. No mais, cumpre esclarecer que a concessão de habeas
corpus de ofício decorre da iniciativa do próprio órgão julgador, quando
este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal – CPP, o que não ocorreu na hipótese.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
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