Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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serviços e instalações municipais, na esteira do que dispõem os incisos II e III do
mesmo artigo 5º da lei n. 13.022/14.
A esse espeito, no dia 10 de março de 2021, o ilustre Procurador-Geral da República,
nos autos do Recurso Extraordinário nº 608.588/SP, ofertou parecer com o
entendimento de que: "Estão fora das atribuições constitucionais das guardas
municipais as atividades que extrapolem a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais, como as de policiamento ostensivo fora desse contexto, as de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais." Além disso, nos mesmos autos, o ilustre
Procurador-Geral da República, ainda se manifestou "(...) pelo parcial provimento do
recurso extraordinário, a fim de que se interprete o art.
1º, inciso I, da Lei 13.866/2004 como a autorizar o exercício das atribuições de
policiamento preventivo e comunitário exclusivamente no contexto da proteção dos
bens, serviços e instalações municipais.", e sugeriu a fixação da seguinte tese, em
sede de repercussão geral (Tema 656): "É inconstitucional lei que outorgue à Guarda
Civil Municipal atribuições que extrapolem a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, a exemplo das atividades de policiamento ostensivo fora
desse contexto, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais. ".
Por essa razão, e em absoluto respeito ao entendimento das Cortes Superiores, há que
se considerar que, no caso dos autos, as diligências empreendidas pelos Guardas
Municipais se revestiram de completa ilegalidade e que a apreensão da droga foi
ilegal.
Assim, e inexistindo outros elementos aptos a demonstrar que o acusado praticava o
tráfico de drogas, a rejeição da denúncia é medida que se impõe.
Por estas razões, rejeito a denúncia formulada contra Gabriel Lima da Silva, o que
faço com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls.
24-29; sem grifos no original)
Por sua vez, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, considerou
a validade das provas, com base nos seguintes fundamentos:
"Respeitado o entendimento do culto magistrado monocrático, não se percebe
qualquer nulidade na atuação dos guardas municipais.
O Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) conferiu poder de polícia à
referida classe, elencando, dentre as suas competências específicas, a de “colaborar,
de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações que contribuam
com paz social”, além de “prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais” (art. 5º, II); “atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” (art. 5º, III); e “encaminhar ao
delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o
local do crime, quando possível e sempre que necessário” (art. 5º, XIV).
Não se olvida que a função precípua de tal instituição, nos termos do art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, é a proteção do patrimônio municipal, mas não se pode
desprezar o princípio da autodefesa da sociedade como legitimador da ação da guarda
municipal em situações da espécie em que o réu foi visto em local conhecido como
ponto de venda de entorpecentes em atitude suspeita, lembrando que o art. 301 do
Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito”.
Os guardas municipais, diante de fundadas suspeitas sobre a ocorrência de
Confirma a exclusão?