Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TJPR, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, dado o contexto fático e a gravidade do narcotráfico, não
sendo capazes de assegurar a ordem pública. 7. Ordem denegada.
Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06; bem como art. 180, art. 311 e
art. 330, todos do Código Penal, por ter trazido consigo e transportava 1.302,500
tonelada de maconha, em veículo produto de crime, sendo que empreendeu fuga
quando recebeu ordem de parada (e-STJ fls. 24-25).
A defesa alega, em síntese: a) A ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea, com condições pessoais favoráveis, pois amparada na mera
gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores
da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; b) Ressalta que, no caso em
análise, trata-se da típica figura do transportador, ou seja, da “mula”, não lhe sendo
cabível nenhuma outra participação. A figura da “mula” não se reveste de
periculosidade ou de gravidade, pois não denota participação ou pertencimento a
organização criminosa; c) Alega, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as
medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão
cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares
alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
Confirma a exclusão?