Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2690007 - MG
(2024/0253757-1)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : A R R
ADVOGADO : GABRIEL ARRUDA RAMOS - MG164055
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é
cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a
interposição de agravo regimental contra acórdão se revela
manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza,
inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Na espécie, o agravo regimental (e-STJ fls. 1611/1627) reitera as
teses suscitadas em recurso anterior idêntico (e-STJ fls. 1562/1578), o
qual foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior
Tribunal, que dele não conheceu, em razão da incidência do óbice da
Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1603/1607).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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