Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, como relatado, a redução da pena-base do paciente, seja pelo decote
dos vetores negativados ou, ainda, pela adoção da fração de 1/6 da pena mínima em
abstrato por circunstância judicial negativada.

Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na hipótese, as penas do paciente foram majoradas pelo juízo sentenciante
mediante a seguinte fundamentação, a qual foi reiterada pela Corte local (e-STJ, fl. 18):

[...]

Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Pena, verifico que a
culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da sua
conduta, é muito acentuada, visto que
o acusado premeditou o crime,
adquiriu previamente a arma e planejou a fuga do distrito da culpa após a
conduta delituosa;
o réu não possui maus antecedentes; quanto à conduta
social do acusado, nada foi dito que o desabone; não há elementos suficientes
para aferir a personalidade do réu; os motivos já foram apontados como
circunstância qualificadora (motivo fútil, portanto, não serão valorados nesta
fase; as
circunstâncias do delito foram graves, já que o acusado praticou o
crime mediante surpresa, com disparo a queima roupa, impossibilitando a
defesa da vítima
; as conseqüências são inerentes ao tipo pena, a vítima não
contribuiu para prática do delito.

[ ...]

Com efeito, não verifico ilegalidade no desvalor conferido à culpabilidade,
uma vez que esta Corte entende que a premeditação é circunstância que confere uma
maior gravidade à prática delitiva.

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO
RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
EM 1/6. PROPORCIONALIDADE.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão
colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente cabível nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que
não ocorre na espécie, uma vez que foram declinados fundamentos idôneos
para valoração negativa de cada circunstância judicial.