Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e
legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal,
59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma
aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade
juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso
concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a
valoração negativa da culpabilidade.
3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que
era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta
social.
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais
qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta,
alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser
valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das
agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância
judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe
21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso
que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi
cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a
consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. MENOR PARTICIPAÇÃO. FRAÇÃO
ADOTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria
da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto
probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Nos casos da existência de mais de uma circunstância qualificadora do
delito de homicídio, uma delas será utilizada para a modulação dos limites
mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais
serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância
judicial, sem ensejar bis in idem.
IV - In casu, inexiste flagrante ilegalidade na utilização da respectiva
circunstância judicial, pois, na esteira da jurisprudência desta Corte, uma
circunstância qualificadora qualificou o delito, qual seja, assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, e a
restante (emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido) foi utilizada
Confirma a exclusão?