Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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constitui elemento inerente a nenhum dos tipos penais incorridos pelo
Agravante.
6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam
avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a lesão no
pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por isso, não há
ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a morte
seja inerente ao delito previsto no art. 121 do Código Penal, não se pode
presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive à
tentativa de homicídio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em
abstrato pelo legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se
confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a
avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n.
785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
06/03/2023, DJe 20/03/2023).
7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento porque a
vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo oral. Escorreita a
conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática, contra a mesma Vítima e no
mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que,
antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como
atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção
basilar do crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021).
8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável sofrimento de
ter sido atirada do segundo andar com uma corda no pescoço para ser
enforcada e ainda buscou uma faca para se certificar da consumação
homicida mesmo após ter empreendidos tais atos, o que demanda
exasperação da pena-base por denotar comportamento cuja reprovabilidade
desborda do comum em crimes dessa natureza.
9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser adequada a
fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões corporais acometidas
à vítima - especialmente no seu pescoço, por conta de enforcamento, e a
perda de diversos dentes, em razão de agressões no rosto -, com emprego de
duas tentativas de enforcamento". A fração redutora não é, portanto,
manifestamente desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido
os meios de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias
ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -, concluíram que o
iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a inversão do julgado, de
forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração
máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda
análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na
via estreita do habeas corpus.
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 811.674/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De igual modo, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para
negativar as circunstâncias do crime, praticado com o uso de recurso que impossibilitou
a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa), não havendo se falar
em bis in idem, uma vez que tais elementos não são ínsitos à prática delitiva e apenas o
motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito.
Confirma a exclusão?