Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi
premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade de
reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea, deve ser
mantido o rigor.

4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi apontado que,
conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no bairro, em
decorrência de sua periculosidade e envolvimento com práticas ilícitas,
justificando o aumento da reprimenda.

5. Quanto às circunstâncias do delito, ressaltou-se o modus operandi
empregado pelo paciente na conduta delitiva, em que ele deflagrou vários
tiros na parte externa do estabelecimento em pleno funcionamento,
implicando concreto risco à vida de terceiros, o que indica maior
reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 da
mínima estipulada, e outro de 1/8, a incidir sobre o intervalo de condenação
previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg
nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023,
DJe de 15/9/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus
fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento,
consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas
corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código
de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, §
2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê
que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a
concessão da ordem de ofício.

3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da confissão
com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do delito de homicídio
tentado, dado o óbice da supressão de instância.

4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a
conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária
assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a
premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da
pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023).

5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido seus pés e
mãos amarradas também justifica o incremento da sanção basilar, pois não