Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Em suas razões (e-STJ fls. 430/444), a parte recorrente aponta violação dos
arts. 1.240 do CC/2002 e 9º do Estatuto da Cidade, "que permite a abertura de
matricula individual em nome do Recorrente, vez que este é quem adquiriu o domínio
da área, por possuí-Ia de forma mansa, pacifica, ininterrupta, sem possuir outro bem
imóvel e ainda usando-a para usa moradia. [...]. Embora a atribuição seja do Poder
Público para a formulação e execução das políticas públicas de habitação com vistas à
ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda,
a verdade é que não tem sido ofertadas habitações populares aos que delas precisam
em quantidade suficiente, disso decorrendo uma grande dificuldade de moradia no
país, obrigando a população carente a invadir áreas de terras para sua moradia" (e-STJ
fl. 435).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 475/486).
Foi determinado o retorno dos autos à origem em razão da afetação do rito
de processo repetitivo (e-STJ fl. 556).
Não exercido o juízo de retratação (e-STJ fls. 638/644), o recurso foi
admitido na origem (e-STJ fls. 683/684).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, de fato a questão não possui pertinência com a tese n.
985/STJ, firmada no julgamento do recurso especial repetitivo, segundo a qual "o
reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos
específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao
módulo estabelecido em lei municipal" (REsp n. 1.667.842/SC, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 5/4/2021).
No que diz respeito à afronta aos arts. 1.240 do CC/2002 e 9º do Estatuto da
Cidade, o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo
, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
De todo modo, o Tribunal de origem concluiu que "a qualidade da posse
exercida pelo apelante (que não atende à sua função sócio-ambiental mostrando-se
contrária à determinação legal), obsta o reconhecimento do pedido exordial de
usucapião especial urbano" (e-STJ fl. 402).
Confirma a exclusão?