Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a
indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser
obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera
administrativa, tal ressarcimento.

7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por
qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual
oposição da parte contrária do pedido indenizatório.

8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 814/819).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 839/851), fundamentado no art.

105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo haver omissão no acórdão
recorrido no tocante à "(1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que
concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual;

[e] (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio
necessidade/adequação" (e-STJ fl. 843),

(ii) art. 319, IV, do CPC/2015, sustentando a inépcia da petição inicial, por
"ausência de especificação dos pedidos ali formulados" (e-STJ fl. 847), e

(iii) art. 17 do CPC/2015, defendendo a ausência de interesse processual da
parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio
na via administrativa" (e-STJ fl. 849).

No agravo (e-STJ fls. 880/890), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada às fls. 894/896 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Da afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015

Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

Em relação às alegações de inépcia da petição inicial e de ausência
de demonstração do interesse processual, o Tribunal de origem assim se manifestou
(e-STJ fls. 739/741):

[...] considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão