Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos
satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a
narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de
pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico.

3. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
aplicação da multa contratual (tendo em vista o descumprimento pela
agravante do que fora pactuado no contrato de locação), exige o reexame de
fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que
são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da
petição inicial, destacando "ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão
posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos", bem como tendo em vista
que fica "clara a identificação do pedido e da causa de pedir" (e-STJ fl. 739).

O entendimento firmado não diverge da orientação desta Corte, incidindo as
Súmulas n. 83 e 568 do STJ.

Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que
permeia a controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

Da ofensa ao art. 17 do CPC/2015

A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o pedido
administrativo, ainda que necessário, pode ser suprido por eventual oposição da parte
contrária ao pedido indenizatório, vai ao encontro do entendimento desta Corte acerca
da questão, segundo o qual há interesse de agir quando, independentemente da
comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em
juízo opondo-se à pretensão autoral, como ocorrido na contestação de fls. 346/365 (e-
STJ).