Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2653385 - MS (2024/0188678-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO : ELIANA CRISTINA ALVES BARBOSA
ADVOGADOS : LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 870/876).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 742/743):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em
razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa
“Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração
do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade
residencial.
2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal
da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que
resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir.
3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da
economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não
há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem
exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo,
ocasionando sobrecarga para o Judiciário.
4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material,
nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma
necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado
pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão,
numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação
da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Processos na página
2024/0188678-7Confirma a exclusão?