Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2494358 - MG
(2023/0392441-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : RAIMUNDO LUIZ DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS : ANA PAULA DE CASTRO MARTINI - SP135981
JOSÉ MAURÍCIO MARTINI - SP152801
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
(Súmula n. 182 do STJ).
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 447):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI, e
Processos na página
2023/0392441-5Confirma a exclusão?