Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757149 - PR (2024/0371758-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : I DA S C DE M DE C
ADVOGADOS : MUNIR ABAGGE - PR014457
PAOLA RIBEIRO NUNES DE MELO - PR036724
RODRIGO DE JULIO PUCCI - PR096025
GISELE FERREIRA DA COSTA - PR098157
DOUGLAS EDUARDO MATTOS - PR101332
BRUNO LUIZ FERNANDES DE BARROS - PR105191
AGRAVADO : G S H DE O
ADVOGADOS : ANILTON GUIOTO CONSALTER - SC003529
LEONARDO GODARDT TABORDA - PR056555
RAFAEL TAPEA CONSALTER - PR066554
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por I DA S C DE M
DE C à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105,
III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência
de indicação de artigo de lei federal violado.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência
de cotejo analítico e ausência de indicação de artigo de lei federal violado.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
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