Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que a questão da admissibilidade do recurso
especial não teria sido corretamente analisada, bem como defende que a
insurgência teria preenchido todos os pressupostos para o seu conhecimento,
sendo inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
Sustenta que a imposição de regime mais gravoso configuraria
flagrante violação do princípio da individualização da pena.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 484-486.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 448-449):
Não constato elementos suficientes para reconsiderar o
julgamento monocrático, ou prover o presente recurso, uma vez
que a decisão agravada proferida pela Ministra Presidente desta
Corte, assim dispôs "Mediante análise dos autos, verifica-se que
a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos"
(e-STJ fl. 391).
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a
qual é inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, observa-se que a impugnação feita pela
defesa não foi efetiva, específica e concreta, conforme exigida
por esta corte. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos
apresentados inicialmente no recurso especial e a fazer
alegações genéricas, sem apresentar fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
Confirma a exclusão?