Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Preliminar rejeitada.

II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações
de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e
analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a
abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de mercado,
conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS).
Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados.

III - Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos contratos revisando no
período da normalidade (no caso, juros remuneratórios), resta descaracterizada a
mora da parte autora até o recálculo do débito.

IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição
do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das modificações
impostas na revisão do contrato.

APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.
UNÂNIME.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa