Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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180 dias findando-se em 31/07/2020. Ocorre que as partes convencionaram
a entrega das chaves após quitação do preço total. Quitação em 05 de maio
de 2021 e entrega das chaves em 09 de junho de 2021. Portanto, houve
atraso de 36 dias.

Os lucros cessantes só poderiam ser reconhecidos após a quitação do preço
do imóvel, porque tal condição suspensiva está estabelecida em clausula
contratual.

Portanto, o adquirente/embargante só teria direito a lucros cessantes no
período que menciona nestes embargos (da data final para entrega do
imóvel até a expedição do "habite-se"), se tivesse quitado o preço desde
aquela época com recursos próprios.

A obtenção de financiamento para quitação foi opção do adquirente e consta
expressamente no contrato que seria por sua conta e risco.

O entendimento sedimentado pela Súmula 160, do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, não beneficia o embargante, porque não se poderia
considerar em mora a construtora, na hipótese dos autos, tendo-se em vista
que o adquirente/embargante ainda não havia quitado o preço, condição
suspensiva que foi estabelecida para reconhecimento dos lucros cessantes,
insista-se. Por isso é que não houve omissão no Acórdão, pois não tinha
mesmo necessidade de se abordar tal questão.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em deficiência de fundamentação.

Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao atraso
na entrega das chaves e à extensão dos lucros cessantes, nesta hipótese, demandaria
reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator