Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 321/323 e 340/342).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 496/504), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, do CPC/2015
e 247-A da Lei n. 6.015/1973.

Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de
origem deixou de se manifestar sobre a cláusula 7.4.1 do contrato de compra e venda
de imóvel, "que prevê obrigações da Recorrida que não foram satisfeitas a tempo e
modo e levaram à contratação tardia do financiamento imobiliário pelo Recorrente" (e-
STJ fl. 498).

Assevera que o aresto recorrido "contraria diretamente o disposto no artigo
247-A, da Lei de Registros Públicos, pois impõe ao Recorrente o ônus pelo atraso
superior ao Prazo de Tolerância e desconsidera o fato de que a expedição do Habite-
se é requisito essencial para a abertura da Matrícula, que consequentemente, é
requisito para contratação do financiamento imobiliário" (e-STJ fl. 500).

Ao final, requer o provimento do recurso para, "reconhecendo-se a
impossibilidade de contratação de financiamento imobiliário antes da expedição do
'Habite-se' pelo Poder Público e antes da abertura da Matrícula da unidade autônoma
comercializada, aumentando, consequentemente, o período de incidência dos lucros
cessantes" (e-STJ fl. 504).

No agravo (e-STJ fls. 537/544), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 548/552).

É o relatório.

Decido.

De início, inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.

De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 322):

O acórdão deixou claro a razão de decidir: incontroverso que a entrega do
imóvel adquirido estava prevista para 1º/02/2020, com prazo de tolerância de