Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e
argumenta:

A parte recorrente opôs embargos de declaração para sanar a omissão
existente em relação à duas questões fáticas absolutamente relevante,
capazes de infirmar a conclusão exarada no julgado, quais sejam: 1) A casa
em que a autora reside não é de sua propriedade, mas sim, é cedida por sua
filha. 2) A filha da requerente (Geroselia Francisco da Silva) é casada, razão
pela qual a sua renda não poderia ser computada para o cálculo da renda
per capita familiar, à luz § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O recurso não foi admitido (fls. 191/192), razão pela qual foi interposto o
presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
recurso especial.

Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, e não há no julgado nenhum erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ao contrário do que afirma a parte recorrente, o TRF da 1ª Região se
manifestou expressamente sobre o assunto (fls. 144/145):

O laudo social (fls. 36/40) demonstrou que o núcleo familiar era
composto pela parte autora, seu esposo e duas netas. A renda auferida pela
família advinha do trabalho do cônjuge, no valor de um salário mínimo.
Conforme afirmado no laudo, a residência é simples, porém ampla, com
vários cômodos, com móveis novos e possui um veículo em boas condições
de uso. Vulnerabilidade social afastada.

Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, pois
ausente um dos requisitos necessários para a sua concessão.

Destaco que julgamento diverso do pretendido pela parte, como neste caso,
não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

A análise dos critérios que demonstrariam a vulnerabilidade social da parte
recorrente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da