Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2745924 - GO (2024/0342451-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADOS : FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES - DF032246

JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO - DF049969

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual MARIA APARECIDA DA SILVA se insurge, com fundamento no art.
105, III,
"a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 151):

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo
não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou
portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o
legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de
miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo
qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias
concretas do caso analisado.

4. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário. Idade
superior a 65 anos.

5. O laudo social (fls. 42/53) demonstrou que o núcleo familiar era
composto pela parte autora, uma filha e uma neta. A renda auferida pela
família advinha do trabalho de autônomo do autor e de sua filha, nos valores
de R$1.500,00 e R$ 800,00 respectivamente. Vulnerabilidade social
afastada.

6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o
valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja
exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

7. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 168/174).

Nas razões de seu recurso especial (fls. 179/186), a parte ora agravante

Processos na página

2024/0342451-8