Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta
Corte segundo a qual não é possível a compensação do valor devido a título
de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência
de evolução funcional.
V - Esta Corte, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (Tema 476), firmou entendimento no sentido de possibilitar a
alegação de compensação em sede de execução apenas quando baseada
em fato que não era passível de ser invocado no processo cognitivo, sob
pena de violação à coisa julgada.
VI - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem, a fim
de verificar a existência de questões passíveis de compensação ou excesso
de execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7
desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
VII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.989.403/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de DJe 13/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial, e, nesta extensão, negar provimento.
Por fim, majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 05 de outubro de 2024.
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