Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o
fundamento que incidiria a Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 182/STJ e Súmula n.
283/STF, no tocante à suposta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 392-394):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação
necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante
determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto.
Deficiente a fundamentação, um dos requisitos formais de qualquer
recurso, resta, necessariamente, afastada a possibilidade do
conhecimento do reclamo.
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2: “(...) A
usente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada,
tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.”.
Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de
direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.”3
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO
o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Entretanto, nas razões do agravo, embora o agravante tenha rebatido o
óbice a Súmula 7/STJ, a parte não rebateu suficientemente a não incidência dos
mencionados óbices de admissibilidade, referente as Súmulas 182/STJ e 283/STF.
Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da
Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO
ART. 150 DO CP. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORAS. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS
QUE JUSTIFICARAM A EXCEPCIONALIDADE. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Para
que fosse possível a análise da tese de desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 150 do Código Penal, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Prevalece nesta Corte Superior o
Confirma a exclusão?