Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de aproximadamente 140 relógios e algumas correntes e pulseiras folheadas,
tudo no resultando no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), sempre mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, ambos
empreendendo fuga no veículo GM/Vectra, cor branca, conduzido pelo
terceiro coautor [Maycom], o qual estava estacionado cerca de cinquenta
metros do local.

Assim, tendo as instâncias de origem deixado expressamente registrado o
emprego da arma de fogo, tendo as vítimas afirmado que o delito ocorreu com o uso da
mesma, deve ser mantida a incidência da referida causa de aumento.

Por fim, de acordo com a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

No presente caso, o Tribunal de Justiça aplicou a majoração da reprimenda em
3/8, em razão do concurso de agentes e pelo emprego da arma de fogo, conforme
fundamentação abaixo (e-STJ fls. 507/508):

Primeiramente, cumpre salientar que devidamente demonstradas através das
provas produzidas, e já analisadas no reclamo, as referidas causas de
aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) sopesadas no
delito patrimonial, sobretudo diante dos depoimentos prestados pelas vítimas,
pelas testemunhas e pelos agentes policiais, conforme amplamente já
discutido, uma vez que no dia 16/08/2017, por volta das 18h, Siana Cristina
da Silva Orso e seu pai Oraci Pedro da Silva foram abordados por dois
indivíduos, sendo um deles adolescente, nas dependências da Relojoaria São
Miguel, ocasião em que o menor apontou em direção à cabeça da ofendida
uma arma de fogo, anunciando o assalto, enquanto seu comparsa [Bruno]
surgiu ao local, amarrando Oracir e subtraindo quantias em dinheiro, além
de aproximadamente 140 relógios e algumas correntes e pulseiras folheadas,
tudo no resultando no valor aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), sempre mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, ambos
empreendendo fuga no veículo GM/Vectra, cor branca, conduzido pelo
terceiro coautor [Maycom], o qual estava estacionado cerca de cinquenta
metros do local.

Ocorre que, inobstante a fundamentação esteja em conformidade com a
orientação emanada pela Súmula 443 do STJ ("O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes"), frente às particularidades do caso concreto, o
recrudescimento aplicado destoa dos parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência, especialmente dos Tribunais Superiores, que assentaram o
entendimento de que, na hipótese de reconhecimento de 2 (duas) causas de
aumento de pena, deve ser aplicado o patamar de 3/8 (três oitavos), salvo
a existência de fundamentação que recomendasse um aumento excepcional (o
que não ocorreu no caso em tela).

Ora, não há qualquer ilegalidade a ser sanda.