Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
O aumento da pena em fração superior ao mínimo, como feito pelas instâncias
de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e
com indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes
envolvidos na empreitada criminosa, ocasião em que o menor apontou em direção à
cabeça da ofendida uma arma de fogo, amarrando uma das vítimas, e na utilização de
arma de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao
princípio da individualização da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?