Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Sustentou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
estadual, que "não tendo o advogado exequente concluído o serviço, não faz jus à
integralidade dos honorários, mas apenas ao valor proporcional ao serviço prestado.
Nesse sentido, fora reconhecida a existência de um débito, mas não a integralidade do
valor pleiteado" (e-STJ, fl. 180).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O processamento do recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, o
que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 204-213), por meio do qual
a insurgente contesta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Brevemente relatado, decido.
A recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal de origem no julgamento da apelação e dos subsequentes embargos
de declaração, que teria sido omisso quanto ao valor que efetivamente reconhece
como devido.
O argumento, todavia, não procede. Isso porque, do exame dos
autos, verifica-se que a Corte de origem apreciou a questão, tendo consignado que, "ao
contrário do que sustenta a embargante, o acórdão de índice 137 foi claro em apontar
que na inicial, a própria embargante reconhece a existência do débito. De se salientar
que, embora contra-argumente aduzindo que o débito é desproporcional ao trabalho
que foi realizado pelo advogado (exequente), nos documentos que acompanha a inicial
consta declaração no sentido de que o patrono atuou na causa do ano de 2005 até
2017" (e-STJ, fl. 162).
Dessa maneira, "não há falar em falha na prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a
expectativa da parte" (REsp n. 2.117.094, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024).
Portanto, de forma certa ou errada, as questões foram apreciadas pelo
Tribunal estadual, não havendo, assim, a apontada negativa de prestação jurisdicional,
motivo pelo qual se afasta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015.
No tocante à questão de fundo, as instâncias de cognição plena, à luz da
prova dos autos, e analisando o contrato celebrado entre as partes, concluíram
desprovimento dos embargos à execução ao fundamento de que a ora insurgente
Confirma a exclusão?