Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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reconheceu a existência do débito, afastando, inclusive, a alegação de que o valor
cobrado seria desproporcional ao trabalho prestado pelo exequente.

Nesse contexto, não há como afastar as conclusões estaduais sem a
interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos
óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% do valor da condenação, observado o benefício da
gratuidade de justiça deferido na origem.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator