Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado
seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade
da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em
julgamento repetitivo por este Superior Tribunal -, a irresignação da parte com a
decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a
partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo
apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi
realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção
monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art.
1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do
tema em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)
Cabe ressaltar, nesse contexto, que "o agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na
aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo"
(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.061/STJ. RECURSOS REPETITIVOS.
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL. APELAÇÃO.
[...]
3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes
repetitivos é do Tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo
interno interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 43.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
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