Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa
particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a
apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para
que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a
interposição de agravo em recurso especial e, de forma oblíqua, aproveite a
oportunidade para ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se
encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se
vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer
devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar
a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, a opção por
parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu
benefício, como sugere a parte agravante.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO
ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO
NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo,
de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts.
1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a
recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ,
relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso
especial. Precedentes.
2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos
apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação
da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar
seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.
3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante
insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese
definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Confirma a exclusão?