Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2682135 - RJ (2024/0236756-9)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.

ADVOGADOS : RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523

LUCA PRIOLLI SALVONI - SP216216

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ245850

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A., com
fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, e na incidência
da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1°,
III, IV, do CPC e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

Assevera, ainda, que a questão posta é unicamente de direito, não
pretendendo o reexame de matéria probatória, bem como que não há necessidade de
o acórdão recorrido enfrentar legislação local, uma vez que se limita a enfrentar a
legislação federal.

Contraminuta apresentada.

Passo a decidir.

De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, reconhecer
o direito de não recolher o ICMS-DIFAL em relação a operações interestaduais com
mercadorias vendidas a consumidores finais localizados no Estado do Rio de Janeiro
para uso e consumo e ao seu ativo imobilizado, bem como ao respectivo Adicional de
ICMS para o Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza ("FECP"), até a

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2024/0236756-9