Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de
forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do
STF em repercussão geral e princípios constitucionais, é
descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob
pena de usurpação de competência do STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.472.008/SP, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO
DE SEGURANÇA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA
DE DIFAL-ICMS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
(INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO CONFAZ ICMS
93/2015). IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 430/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial.
2. O Recurso Especial não foi admitido. Houve a compreensão de que,
com a decadência decretada do prazo de 120 dias (por entender que se
tratava de Mandado de Segurança contra lei em tese -
inconstitucionalidade de lei estadual -, e não de Mandado de Segurança
preventivo como requerido), estava-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não foi apreciada
pelo acórdão a questão referente ao Tema 1.093/STF pelo acolhimento
da preliminar de decadência.
3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em
repercussão geral, Tema 1.093, no sentido de que "A cobrança do
diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei
complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta
Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no
precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt
no AREsp 1.519.714/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 24.9.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.286.214/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023. - grifo nosso)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é inviável
o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando
solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento constitucional.
2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local
decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da
Emenda Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no
julgamento do Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls.
201/211).
Confirma a exclusão?