Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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87/1996, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
Embora a referida lei tenha ensejado divergência em relação à
possibilidade de produzir efeitos ainda em 2022, ante os princípios da
anterioridade anual e nonagesimal, prevalece o entendimento de que a
LC 190/2022 não instituiu ou majorou o ICMS, tendo tão somente
disciplinado a distribuição dos recursos advindos da cobrança de ICMS
sobre operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final
em outro estado.
Em vista disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação
de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da
competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.
Quanto ao mérito, o recurso especial também não merece conhecimento.
Explico.
Matéria exclusivamente constitucional
No ponto, conforme supramencionado, embora a agravante aponte a
existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que
acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, não
competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
Em situações análogas, este é o entendimento desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DIFAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Confirma a exclusão?