Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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edição da Lei Complementar 190/2022 e enquanto não vier lei estadual
regulamentadora, respeitados os princípios da irretroatividade e da anterioridade de
exercício e nonagesimal.
Violação aos arts. 489, §1°, III, IV, e 1.022, parágrafo único, II do CPC
No caso, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, III, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, a agravante alega a existência de vício de omissão no
acórdão recorrido, sob o argumento de que este deixou de julgar o feito com o enfoque
na incidência do Diferencial de Alíquota em operações interestaduais com mercadorias
destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para uso e
consumo e ao ativo imobilizado (consumidor final contribuinte de ICMS).
Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
questão à vista da interpretação da Emenda Constitucional 87/15, e do entendimento
do Supremo Tribunal Federal no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF), julgado em sede
de repercussão geral. Vejamos :
[...] Como se observa do julgado, entenderam os ministros, na ocasião
do julgamento, que a inconstitucionalidade da cobrança, com a vedação
da cobrança, só surtiria efeitos a partir de 2022, exercício financeiro
seguinte à conclusão deste julgamento, ocorrido em 24/02/2021, caso
não fosse criada a lei complementar, ressalvando-se as ações judiciais
em curso, distribuídas em data anterior à data do julgado.
Diferentemente do que alega a recorrente, a Suprema Corte não
declarou a invalidade das leis estaduais promulgadas após a
Emenda Constitucional nº 87/15, mas afastou a produção de seus
efeitos, enquanto não fosse editada lei complementar dispondo
sobre o assunto, observada a modulação antes citada.
[...] A aplicação da inconstitucionalidade declarada pelo STJ no RE
nº 1.287.019/DF, por analogia, não afasta a exigência em relação ao
período pretérito a 2022, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada em momento posterior àquele definido na modulação
realizada pelo STF, qual seja, 24/02/2021. Aplica-se o entendimento
tanto em relação à cobrança do DIFAL sobre as operações
interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais
do ICMS localizados neste Estado, bem como sobre operações
com mercadorias destinadas a seus estabelecimentos localizados
neste Estado para uso e consumo e ao seu ativo imobilizado.
Impende registrar que, após o ajuizamento da demanda, sobreveio a Lei
Complementar nº 190/22, promovendo alterações na Lei Complementar
Confirma a exclusão?