Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2552689 - SP
(2024/0012395-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : MARCIO MATARAN ESPOSITO
ADVOGADO : ADALBERTO DOS SANTOS - SP059105
RECORRIDO : JOAO VICTOR QUIRINO MELGES
ADVOGADO : LIGIA VANZELA DE FREITAS - SP320178
INTERES. : MARIA APARECIDA MATARAN ESPOSITO RODRIGUES DO
PRADO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para
manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta
de indicação do dispositivo de lei federal violado.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 197):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
A ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de
lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação
divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia. Precedentes.
Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao arts. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Processos na página
2024/0012395-5Confirma a exclusão?