Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 843/845).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 856/872), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 6°, VIII, e 47 da Lei n. 8.078/1990, 374 e 489 do CPC/2015 e 5°, LV,
da CF, pleiteando a aplicação da "sistemática da inversão do ônus da prova,
invocando-se a apreciação analítico-argumentativa de seu conteúdo normativo e de
sua aplicação no caso concreto em apreço" (e-STJ fl. 863),
(ii) art. 12 da Lei n. 8.078/1990, aduzindo que "as provas produzidas não
excluem a responsabilidade do fornecedor de indenizar o consumidor" (e-STJ fl. 865),
(iii) arts. 1°, 18, 24, 25, 26, § 3°, e 51, I, da Lei n. 8.078/1990, sustentando o
reconhecimento da "contrariedade da decisão ao sistema de garantias do CDC e,
consequentemente, pela reforma da decisão ora recorrida, para a manutenção da
condenação da parte Recorrida ao pagamento da indenização por danos materiais
deferida em primeiro grau" (e-STJ fl. 872).
Foram oferecidas contrarrazões requerendo a majoração dos honorários (e-
STJ fls. 984/1.000).
No agravo (e-STJ fls. 1.012/1.022), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.026/1.036).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a análise da pretensa violação do art. 5°, LV,
da CF não é compatível com as peculiaridades do recurso especial, uma vez que a
apreciação de matérias constitucionais, na atual fase recursal, não é de competência
desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal "a quo" decidiu de modo fundamentado a matéria
controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. O
fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos
vícios do art. arts. 489, § 1°, III, do CPC/2015, tampouco configura hipótese de
cabimento dos aclaratórios.
Confirma a exclusão?