Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No mais, o TJSC entendeu "que não se verifica do conjunto probatório
amealhado ao caderno processual a existência de elementos a confirmar as alegações
da parte autora", conforme assentou (e-STJ fls. 804/807 - grifei):
Do cotejo dos autos, observa-se que o veículo adquirido pela apelada
continha, na época da celebração da avença, 6 (seis) anos de uso e 129.000
quilômetros rodados - fato esse que é incontroverso.
Nesse contexto, é certo estabelecer a premissa de que o surgimento de
problemas mecânicos não necessariamente se caracterizará como vício
oculto, tendo em vista o desgaste natural de peças em automóvel
fabricado há mais de cinco anos antes da aquisição e a eventual
ausência de correta manutenção.
Assim, o fato de se tratar de veículo antigo exigia do consumidor a
demonstração de ter atuado com cautela, levando-o, por exemplo, a
mecânico de sua confiança para uma completa revisão do estado do
automóvel quando da aquisição, o que parece não ter ocorrido na hipótese.
(...)
O próprio Juízo sentenciante consignou que "não houve conclusão expressa
do perito sobre a existência do vício oculto" (Evento 111, SENT1 dos autos
de origem). De fato, correta essa premissa inicialmente adotada pelo Togado
de origem, porquanto as informações dispostas no exame pericial não
indicam a existência de defeito preexistente à venda.
(...)
Assim, não há como considerar verossímil a tese de que o carro já foi
entregue com vício oculto, sobretudo quando o problema surgiu após cerca
de oito meses de uso pela parte demandante.
(...)
Dessarte, ausente prova de que a demandante realizou revisões periódicas
no carro ou que buscou fazer a manutenção apropriada, e, especialmente,
porque não foi possível alcançar a constatação de quando se iniciou a
corrosão no cabeçote do motor, deve ser afastada a tese exordial de que
o veículo continha defeito imperceptível quando foi adquirido.
Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência do vício oculto, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em
recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Da mesma forma, quanto ao ônus probatório, a Corte estadual entendeu que
"a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou a correta
manutenção do automóvel no período em que esteve usufruindo do bem (cerca de oito
meses), a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, visto que não há qualquer relato de
que essa diligência foi cumprida a contento" (e-STJ fl. 806).
A conclusão da Corte estadual foi de que não há como considerar verossímil
a tese de que o carro já foi entregue com vício oculto. Para contestar essa conclusão,
seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a
Súmula n. 7 do STJ.
Confirma a exclusão?