Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do
livre convencimento motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova,
acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de
todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem
analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte
independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
14/9/2020).
O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu
convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais
convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de
investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao
juízo, desde que existam, também, provas produzidas
judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou
falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de
elementos de prova – produzidos em contraditório – como de
informações trazidas pela investigação.
Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem considerou que a
autoria estaria comprovada, consignando que (e-STJ fl. 582):
Por fim, não há inobservância ao artigo 226 do Código
de Processo Penal, uma vez que, na fase policial, o
acusado foi reconhecido pessoalmente, ocasião em
que ele estava perfilado ao lado de outra pessoa (fl.
13). Anoto também que houve renovação do
reconhecimento em juízo, o que não se fez
pessoalmente dado o desinteresse do réu em
comparecer em audiência perante o juízo processante,
como visto.
O Tribunal de origem, por seu turno, manteve o entendimento
acerca da autoria delitiva com fundamento na certeza da vítima
no reconhecimento. Nesse contexto, não é possível
desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial
as firmes declarações da vítima que, tanto em sede inquisitorial
quanto em sede judicial, não tive dúvidas sobre a autoria delitiva.
A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, sem violação da regra do art.
226 do CPP, com respaldo nas provas obtidas a partir da
instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a
reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta
se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito
indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
Confirma a exclusão?