Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROVIDO.

1. O Tribunal a quo assentou que foi indeferido motivadamente o
pedido de acareação, efetuado após o encerramento da
instrução, por não se verificar divergência sobre fatos ou
circunstâncias relevantes, de modo que não surtiria efeito sobre
as conclusões acerca do mérito da causa.

2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento
suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos
eles, limitando-se a afirmar que a negativa ao pedido de
acareação constitui cerceamento de defesa. Assim sendo,
caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade
recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita
no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Nos moldes da orientação jurisprudencial desta Corte, o
magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos
próprios a partir das evidências apresentadas no curso da
instrução processual, não estando obrigado a ficar restrito aos
argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo
que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das
alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu
convencimento, ainda que de maneira sucinta.

4. O magistrado sentenciante destacou que, no caso, não há se
falar em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo
Penal, considerando que na fase policial o acusado foi
reconhecido pessoalmente, ocasião em que ele estava perfilado
ao lado de outra pessoa. Frisou, ainda, que houve renovação do
reconhecimento em juízo, o que não se fez pessoalmente dado o
desinteresse do réu em comparecer em audiência.

5. O Tribunal a quo concluiu pela manutenção do entendimento
firmado no primeiro grau, em especial ante as firmes declaração
da vítima que, tanto em sede inquisitorial quanto em sede
judicial, não teve dúvidas sobre a autoria delitiva.

6. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da
instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-
probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida
vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 916-
922), seguindo-se a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente
indeferidos (fls. 971-973), decisão mantida no julgamento do agravo regimental, nos
seguintes termos (fl. 1.056):

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
REPOSITÓRIO OFICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Ausência de indicação do repositório oficial e de inteiro teor do
acórdão paradigma.

Vícios insanáveis, conforme a jurisprudência do STJ. Dissídio
não comprovado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.