Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Contra tal julgado foram opostos embargos de declaração, que foram
rejeitados (fls. 1.126-1.128).

A parte recorrente alega violação do art. 5º, II e LV, da Constituição
Federal, ao argumento de que não haveria provas suficientes para a sua
condenação, que estaria lastreada apenas no reconhecimento obtido na fase
extrajudicial.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 862-
865):

O agravo regimental não merece prosperar.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte
agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a
decisão agravada.

De início, vale transcrever os fundamentos adotados pela Corte
de origem para afastar a alegação de cerceamento ao direito de
defesa por indeferimento do pedido de diligência. Confira-se (e-
STJ fl. 581/582):

No mais, foi indeferido motivadamente o pedido de
acareação, efetuado após o encerramento da instrução, o
que se deu nos seguintes termos: “encerrada a instrução
criminal, não se verifica divergência sobre fatos ou
circunstâncias relevantes que justifiquem a acareação,
sendo que o deferimento da medida não surtirá nenhum
efeito sobre as conclusões acerca do mérito da causa,