Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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devendo as partes prosseguirem com as alegações finais.”
(fl. 407).
E não erige a denegação de dilação probatória, por si, em
cerceamento de defesa, até porque o destinatário da prova
é o juiz, a quem compete analisar a necessidade ou não da
dilação probatória no caso concreto (AgRg no AREsp nº
1.846.562/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em
16.11.2021).
Nesse contexto, depreende-se que o acórdão impugnado se
assenta em mais de um fundamento suficiente a sua
manutenção e o recurso não abrange todos eles, limitando-se a
afirmar que a negativa ao pedido de acareação constitui cercea
mento de defesa. Assim sendo, caracterizada nítida
inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a
aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a
manter a conclusão do aresto vergastado impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, a teor da orientação
disposta na Súmula n. 283/STF.
Além disso, não destoa o aresto recorrido da orientação
jurisprudencial desta Corte, firme de que o magistrado é livre
para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir
das evidências apresentadas no curso da instrução processual,
não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos
pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de
forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes,
bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda
que de maneira sucinta. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
[...]
Em relação ao reconhecimento do recorrente, vale lembrar que a
jurisprudência desta Corte vinha entendendo que eventual não
observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal não seria causa de nulidade, considerando não
se tratar de exigência, mas de mera recomendação.
No entanto, no julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs nova
interpretação, segundo a qual a não observância do
procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal
torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode
servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo. Esse entendimento foi então acolhido
pela Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria,
em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
Nessa perspectiva, entendeu-se que o acusado não pode ser
condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento
falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as
quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se
encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado
outro, é possível que o julgador, destinatário das provas,
convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não
guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento
falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode
Confirma a exclusão?