Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso
especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem
em conformidade com recurso repetitivo,
in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C
DO C
PC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO
LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a
existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo
contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele
veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em
conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição
legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada
após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o
princípio tempus regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015
quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo
constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de
outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie
como agravo interno.

3. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal
de origem, embora rejeite os embargos de declaração opostos,
manifesta-se acerca de todas as questões devolvidas com o recurso e
consideradas necessárias à solução da controvérsia, sendo
desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos de lei
indicados como violados pela parte vencida.

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários
advocat
ícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016 – sem destaque
no original)

Portanto, o agravo não pode ser conhecido por constituir erro grosseiro.