Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763647 - RS (2024/0381856-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ROGER CAPUTI ARAUJO

AGRAVANTE : ANDERSON ARMICHI DOS SANTOS

AGRAVANTE : JORGE PEREIRA DA SILVA JUNIOR

ADVOGADOS : NESTOR PIRES DOS SANTOS - RS051121A

NESTOR PIRES DOS SANTOS - RS051121

FABIO LUÍS PEREIRA OLIVEIRA - RS118357

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROGER CAPUTI
ARAUJO
e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada - Súmula
284/STF, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de
tratado ou lei federal e Súmula 126/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver

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2024/0381856-8