Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.

[...] 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS.
ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE
.
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)

No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 29/3/2019 (e-

STJ fls. 58 e 97), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior
acerca da controvérsia.

De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício.

De toda forma, não vislumbro manifesta ilegalidade apta a ser sanada pela
concessão de
habeas corpus, ainda que de ofício, tendo em vista que as instâncias de
origem fundamentaram, de forma idônea e com lastro nos pormenores do fato delitivo,
a aplicação cumulativa das três causas de aumento, à fração de 3/8, indicando
concretamente que sua incidência facilitou o êxito da empreitada delitiva e ainda tornou
mais gravosas as circunstâncias da conduta dos réus, demonstrando que a
exasperação não se deu apenas com lastro no número de majorantes presentes.

Ademais, a controvérsia já foi, de forma aprofundada e exauriente,
examinada no anterior HC n. 834.018/SP, em que se analisou os termos da sentença e
do acórdão ora impugnados, e, em decisão de 3/3/2020, deneguei a ordem por
considerar devidamente operado o aumento da pena na terceira fase, decisão
corroborada pela Sexta Turma quando do julgamento do agravo regimental, cujo
acórdão transitou em julgado em 26/5/2020.

Destarte, para além de se tratar o presente writ de impetração substitutiva de