Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Anexo II do Decreto 83.080/1979, a viabilizar o enquadramento especial,
ainda que o autor tenha desempenhado a função de ajudante, dada a sua
presença no mesmo ambiente de trabalho do soldador de 01/02/1978 a
01/06/1979.
6. A conclusão não se estende às atividades do autor como "auxiliar de
escritório" e "auxiliar de departamento de compras" exercidas de 01/02/1978
a 01/06/1979, de 01/08/1979 a 19/10/1979, que eram desenvolvidas em
sala que servia de escritório da empresa, não havendo elementos idôneos
para demonstrar que nesse ambiente se encontravam presentes os
mesmos fatores de risco encontrados nas oficinas de fabricação e reparos
de materiais ferroviários, à míngua qualquer laudo técnico nesse sentido.
7. Não se prestam para tanto as informações extemporâneas prestadas pelo
síndico da massa falida em época bem posterior à falência da empresa em
1981 (o formulário DSS- 8030 foi regulamentado pela OS INSS/DSS
518/1995), valendo grifar que sequer há prova de que o referido signatário
efetivamente trabalhou em companhia do autor ou conhecia efetivamente os
fatos narrados nos documentos.
8. Os Formulários e os laudos técnicos, expedidos pela Mineração Morro
Velho Ltda., demonstram que o autor trabalhou de 05/01/1984 a
30/09/1985, de 01/10/1985 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 17/04/2000, na
usina de tratamento de minério arsenical, nas funções de chefe de setor,
técnico e supervisor metalúrgico, exposto ao arsênio, fls. 87/95.
9. As atividades relacionadas à "extração" de arsênio e seus compostos se
encontram listadas no item 1.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964,
no item 1.2.1 do anexo I do Decreto 83.080/1979, no item 1.0.1 do anexo IV
dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
10. O Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 expedida pelo Ministério
do Trabalho atribui a insalubridade em grau máximo aos trabalhos de
"extração e manipulação de arsênico".
11. O arsênio integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos
para humanos) da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09,
de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial,
independentemente da concentração existente no ambiente de trabalho.
12. A presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de
trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de
proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS,
de 23/07/2015: "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC
e/ou Equipamento de Proteção Individual — EPI não elide a exposição aos
agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados
eficazes".
13. O enquadramento especial alcança os períodos de 29/07/1974 a
18/11/1977 e de 05/01/1984 a 17/04/2000, que devem ser convertidos em
comum pelo fator 1,40. O somatório com os demais períodos de atividade
do autor supera trinta e cinco anos, o que assegura o gozo da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7°,
da Constituição Federal, cujos efeitos financeiros ficaram limitados à data do
ajuizamento da causa.
14. A contagem comum dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979, de
01/08/1979 a 19/10/1979 afeta o cálculo do fator previdenciário, reduzindo a
renda mensal da aposentadoria, o que impõe a compensação dos valores
pagos a maior ao segurado em sede de execução, conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: RESP 1401560.
15. Os juros de mora devem ser contados com base nos seguintes
percentuais mensais: a) 1%, de forma simples, a partir da notificação da
autoridade e até junho/2009 (por analogia aos aplicáveis às verbas
Confirma a exclusão?