Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de contradição acerca das provas dos
autos, em razão da decisão recorrida afirma não existir prova idônea quanto a
especialidade dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a 19/10/1979,
quando existe o formulário assinado pelo síndico da massa falida.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fls. 386/399e):

A conclusão não se estende às atividades do autor como "auxiliar de
escritório" e "auxiliar de departamento de compras" exercidas de 01/02/1978
a 01/06/1979, de 01/08/1979 a 19/10/1979, que eram desenvolvidas em
sala que servia de escritório da empresa, não havendo elementos idôneos
para demonstrar que nesse ambiente se encontravam presentes os
mesmos fatores de risco encontrados nas oficinas de fabricação e reparos
de materiais ferroviários, à míngua qualquer laudo técnico nesse sentido.
Não se prestam para tanto as informações extemporâneas prestadas pelo
síndico da massa falida em época bem posterior à falência da empresa em
1981 (o formulário DSS-8030 foi regulamentado pela OS INSS/DSS
518/1995), valendo grifar que sequer há prova de que o referido signatário
efetivamente trabalhou em companhia do autor ou conhecia efetivamente os
fatos narrados nos documentos.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde
da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do
julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão recorrido é clara e suficiente
para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar sua
nulidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para:
i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e,
iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.