Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alimentares, nos termos do Decreto 2.322/1987, conforme decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça no ERESP 58.337/SP); b) equivalentes
aos aplicados aos depósitos em poupança a partir da Lei 11.960/2009.

16. Os honorários advocatícios foram fixados com moderação em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, na forma do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/1973; entretanto deve ser observada a diretriz traçada na Súmula 111
do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não
incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

17. Apelação e remessa parcialmente providas, para: a) excluir do
enquadramento especial os períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979, de
01/08/1979 a 19/10/1979, que devem ser contados de forma comum; b)
determinar o recálculo da aposentadoria em função desse novo parâmetro e
a compensação dos valores pagos a maior ao segurado; c) retificar o critério
de cálculo dos juros de mora e dos honorários advocatícios, conforme
fundamentação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 450/455e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

i. Art. 1022 do Código de Processo Civil - houve contradição no
acórdão recorrido, uma vez que a decisão recorrida afirma não
existir prova idônea quanto à especialidade dos períodos de
01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a 19/10/1979 sendo que
existe o formulário assinado pelo síndico da massa falida;

ii. Deve ser reconhecido o tempo especial, porquanto, "[...] o v. acórdão
recorrido afastou a especialidade reconhecida pelo D. Juízo de 1º
Grau, dos períodos de 01/02/1978 a 01/06/1979 e 01/08/1979 a
19/10/1979, por entender que não é prova idônea formulários
extemporâneos fornecidos por síndico da massa falida, até porque
não há provas de que o mesmo laborou no mesmo período ou tem
conhecimento dos fatos" (fl. 466e);

iii. Requer o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 692/STJ; e

iv. Art. 927, III, do Código de processo Civil e 1º-F da Lei n. 9.494/1997
- a correção monetária deve ser aplicado conforme o Tema n.
810/STF.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 607/609e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII,
a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de