Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO
DA UNIÃO AO PROCESSO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DOS
EMBARGOS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO EM
RAZÃO DE RESP ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. TEMA ESPECÍFICO.

(...)

3. A alegação de omissão do acórdão embargado por ter a ora
embargante impugnando os fundamentos da decisão do Tribunal a quo
atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, uma vez
que não houve menção na decisão monocrática nem no acórdão em
agravo regimental sobre tal ponto, de modo que restam dissociadas as
razões dos embargos de declaração com relação ao constante nos autos.

4. Quanto à suspensão do recurso especial, tendo em vista a admissão
do REsp n. 1.144.382/AL como representativo de controvérsia, tem-se
que este recurso trata da solidariedade passiva da União, dos Estados e
dos Municípios tão somente, e não, como no caso em exame, sobre
eventual chamamento ao processo de um dos entes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no Ag 1.309.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe
22/08/2012).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO
CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. Na leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local não
olvidou o fato de possivelmente existir concurso de preferência. Apenas
foi consignado que a competência para análise de tal instituto seria do
Juízo da Execução. Logo, não merece respaldo a tese da agravante de
que foi "inobservada a existência de concursus fiscalis entre a Fazenda
Nacional e Fazenda Estadual" (fl. 861, e-STJ). Nesse sentido, verifica-se
que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada
no acórdão recorrido e que não houve impugnação de fundamento
autônomo do aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das súmulas
283 e 284/STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 254.814/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013, destaque
meu).

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de

Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta
Corte Superior para permitir a abertura da instância especial, inclusive as questões de