Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ordem pública.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.

1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância
especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento
das matérias de ordem pública.

2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp
947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte
Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 02/05/2013 – destaques
meus).

No caso em tela, não é possível o conhecimento do apelo especial no
ponto referente à correção monetária, ainda que se trate de questão de ordem pública,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE
GERAL. LEIS 817/2004 E 822/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. INSTÂNCIA ESPECIAL. ANÁLISE PRÉVIA. NECESSIDADE.

1. As matérias pertinentes aos artigos 206 do Código Civil e 10 do
Decreto 20.910/1932 não foram apreciadas pela instância judicante de
origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir
eventual omissão, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. Cumpre
destacar que o requisito do prequestionamento é necessário até mesmo
para as questões de ordem pública.

2. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que, nos termos do
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para
propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é
quinquenal.

3. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 507.161/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014 – destaques meus).